segunda-feira, 3 de junho de 2013

O INICIO

A IGREJA

IGREJA CRISTÃ

ESTATUTO

CAPÍTULO I

DO NOME, SEDE E SEUS AFINS.

REFORMA ESTATUTÁRIA
 Artigo 1°  - Os artigos desta constituição eclesiástica se referem à IGREJA CRISTÃ.
                       Parágrafo Único – O nome da IGREJA CRISTÃ não pode ser mudado em nenhuma reforma estatutária futura, assim fica, Igreja Cristã.
Artigo 2° A IGREJA CRISTÃ, inscrita no CNPJ N° 03.278.588/0001-38, é uma organização religiosa cristã universal e apostólica, autônoma e independente, civil, sem fins lucrativos, de prazo de duração por tempo indeterminado, com número ilimitado de fiéis (membros), com sede Rua Tomás Batista, 1.006 – Setor Rodoviário - CEP. 77.818-030 - Araguaína – Tocantins, e foro a nível universal neste município, e será regida de acordo com a Bíblia Sagrada, pelo presente estatuto e pelo regimento interno, podendo operar em nível universal.
Parágrafo Primeiro - Com nome de fantasia de A IGREJA, doravante simplesmente denominada de IGREJA neste estatuto.
DA FINALIDADE
“REGRA DA FÉ”
Artigo 3° - A IGREJA composta com seus membros tem a finalidade como regra da fé prestar culto a Deus em espírito e verdade, e com todo seu aprendizado da fé nos escritos da bíblia sagrada cristã:
.                Parágrafo Único – A IGREJA é uma organização religiosa cristã para todos os povos, com atuação a nível universal e sempre atuante de acordo com a realidade deste país.

CAPÍTULO II

                                                               DAS ATIVIDADES                                                              

Artigo 4° - Esta organização religiosa tem as seguintes atividades:
a)    Pregar a DOUTRINA CONTIDA NOS LIVROS DA BIBLIA SAGRADA, batizar os conversos, ministrar os sacramentos, ensina os fiéis e guardar a doutrina e prática da fé cristã, bem como as decisões aprovadas em todos os Sínodos desta COMUNHÃO CRISTÃ da qual faz parte como igreja na doutrina e no “Modus Vivendi” adotado pela mesma;
b)    A IGREJA através de institutos e organismos por ela criados e instituídos promove o ensino religioso e a educação formal e informal em todos os níveis e graus, e a assistência religiosa, social e da caridade a todos os povos.
CAPÍTULO III
DAS ORDENS DA FÉ
Artigo Como membros desta IGREJA devemos sim crer no Senhor DEUS Pai todo poderoso, no seu filho amado o Senhor JESUS CRISTO e na unção do ESPIRITO SANTO de DEUS como ordem da fé.

CAPÍTULO III

DOS MEMBROS, SEUS DIREITOS, DEVERES E EXECUÇÕES.
Artigo 6° - Os membros serão admitidos na qualidade de fiéis, e ou, Clérigos crentes em uma FÉ PURA DIANTE DE DEUS, pessoas de ambos os sexos, nacionalidade, cor, condição social ou política.
Artigo 7º – A Instituição se reserva o direito de aceitar como membros, os que forem batizados, em outras Igrejas, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, tendo as Escrituras da Bíblia Sagrada por regra de fé cristã e governo.
Artigo 8° - Direitos dos membros:
a)    Votar e ser votado;
b)    Tornar parte nas Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias;
c)    Para Cumprimento deste Estatuto, só poderão ser votados àqueles que preencherem os requisitos legais, quando exigidos pela diretoria.
Artigo 9° - Deveres dos Membros:
a)    Propagar os ensinamentos SAGRADOS DE NOSSO DEUS;
b)    Cumprir o Estatuto e as decisões do órgão de administração;
c)    Prestar ajuda e colaboração à Instituição, quando para tanto forem solicitados, sempre gratuitamente;
d)    Comparecerem nas Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, quando convocados;
e)    Zelar pelo patrimônio espiritual, moral e material da instituição;
f)     Cooperar voluntariamente para o aumento e conservação do patrimônio da Instituição;
g)    Se eleito a qualquer cargo inclusive da Diretoria, desempenhar suas funções com presteza e desinteressadamente, sem pretender ou exigir qualquer remuneração ou participação de seus bens patrimoniais;
h)    O membro que for nomeado pelo Bispo Presidente, para Cargo Pastoral ou outro qualquer, deverá assumir com desprendimento colaborando na condução do rebanho exercendo suas funções conforme determinação.
Artigo 10° - Das exclusões:
As exclusões de membros, inclusive da diretoria, se dará nos seguintes casos:
a)    Os que abandonarem a IGREJA por mais de sessenta dias;
b)    Os que se desviarem da fé pura e dos preceitos sagrados, recomendados como regra de fé e prática;
c)    Os que forem excluídos pelo Bispo Presidente ou órgãos superiores desta COMUNHÃO;
d)    Os que violarem o Código Moral da fé cristã;
e)    Os que não cumprirem seus deveres expressos neste Estatuto e no Órgão de administração desta IGREJA;
f)     Os que praticarem atos de rebeldia contra os princípios Sagrado de DEUS e os expostos neste Estatuto.
Parágrafo Único – Nenhum direito patrimonial econômico ou financeiro, nem participação nos bens de qualquer espécie da IGREJA local, e ou, desta IGREJA, terão quem for excluído do seu rol de membros. Deste modo, ficam nulas quaisquer pretensões e direitos, por parte do excluído, em possíveis ações judiciais contra a Instituição a qual pertenceu na condição de membro e ou diretores.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS E MODO DE APLICAÇÃO
Artigo 11 - Os recursos da IGREJA serão obtidos voluntariamente, através dos dízimos, coletas, ofertas, legados e doações de quaisquer pessoas que se proponham a contribuir para a Instituição.
Artigo 12 – Os recursos da IGREJA serão aplicados no país, na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais desta instituição.
Artigo 13 – É vetada a remuneração, de qualquer espécie, dos membros da Diretoria e de outros dirigentes, bem como a distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou vantagens do patrimônio ou rendas da Instituição a dirigentes, administradores, mantenedores ou membros, sob qualquer forma ou pretexto.
CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLÉIAS
Artigo 14 – Haverá dois tipos de Assembléias Gerais, também chamadas de Santos Sínodos:
a)    Assembléia Geral Ordinária;
b)    Assembléia Geral Extraordinária.
Artigo 15 – A Assembléia Geral Ordinária é soberana e será convocada pelo Bispo Presidente. Terá lugar na primeira quinzena de Janeiro a cada ano, para prestação de conta. O ato será procedido por voto de aclamação.
Artigo 16 – A Assembléia Geral Extraordinária, também convocada pelo Bispo Presidente, se reunirá a qualquer tempo, para tratar, exclusivamente, de assuntos urgentes, relativos à Instituição, nos casos que justificarem a convocação especial.
Artigo 17 – Qualquer Assembléia instalar-se-á, em primeira convocação, com dois terços (2/3) de seus membros em comunhão, e em Segunda convocação, com qualquer número.
 § 1° - A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Bispo Presidente e/ou por 1/5 dos associados;
§ 2° - A Assembleia Geral Extraordinária é presidia pelo Bispo Presidente, ou por seu substituto legal, sempre que se fizer necessário;
§ 3° - As decisões tomadas pela Assembléia só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta;
§ 4°- Compete á Assembleia Geral Extraordinário.
a)    Deliberar sobre assuntos não previstos neste Estatuto;
b)    Alterar o nome da IGREJA;
c)    Transformar as finalidades e/ ou serviços oferecidos;
d)    Alterar o Estatuto;
e)    Destituir a Diretoria, quando for o caso;
f)     Deliberar sobre eleições e eleger Diretoria, podendo também preencher cargos vagos, ou extinguir e criar novos cargos.

CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA
Artigo 18 - Para os cargos da diretoria da IGREJA, com exceção de Bispo Presidente, na falta de um bispo assume um presbítero, na falta de um presbítero, assume um diácono e na falta deste qualquer membro da IGREJA.
                     Parágrafo Único - O principal líder da IGREJA, nos níveis: nacional e Internacional é o Bispo Presidente desta IGREJA.
Artigo 19 – A Diretoria da IGREJA é composta por três membros assim dispostos: Bispo Presidente, Secretário Adjunto e Secretario Ecônomo.
                          Parágrafo PrimeiroA Diretoria será eleita em Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, para um mandato de 05 (cinco) anos, mediante chapas registradas na Secretaria da Entidade com antecedência mínima de 10 (dez) dias, permitindo-se a reeleição;
                    Parágrafo SegundoNa composição dos membros da Diretoria, deverá ser apenas os membros desta Instituição, com o mínimo de 02 (dois) anos de filiados na mesma;
                    Parágrafo Terceiro - A IGREJA não remunera, não concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou titulo aos seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes;
                    Parágrafo Quarto – Em caso de vacância de qualquer cargo para o qual não haja substituto legal, caberá á Assembléia Geral Extraordinário eleger um substituto;
                    Parágrafo Quinto – A Diretoria, no todo ou em parte, poderá ser destituída por decisão da Assembléia Geral, quando constatado desvirtuamento de suas funções.
Artigo 20 - Em qualquer caso previsto neste estatuto será permitida a votação por carta, procuração, além do voto pessoal.
                     Parágrafo Único - Para o cargo de Bispo Presidente é permitido candidatar-se bispos.
Artigo 21 – Para cargo de Bispo Presidente eleito pelo Santo Sínodo e cujo mandato dura quanto à idade canônica para o seu Clericalato.
§ 1°- Cabe a ele através de Decreto Episcopal:
a)     Indicar, substituir e exonerar qualquer membro da Diretoria;
b)    Criar igrejas locais, Paróquias, Congregações, Missões, Seminários e Instituições sempre de acordo com a finalidade e suas atividades aqui expressas neste estatuto.
§ 2°- As atribuições do Bispo Presidente são:
a) receber as prestações de conta de todas as atividades desta sociedade e das ligadas a ela; b) presidir as reuniões da IGREJA em geral; c) presidir as reuniões do Santo Sínodo e os conselhos; d) emitir e assinar Decretos, Bulas, Mandatos Apostólicos, Portarias, Instruções e Circulares; e) receber processos de criação de igrejas e eleições de Bispos; f) representar IGREJA perante os governos; g) representar esta IGREJA, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; h) encaminhar todas e quaisquer dúvidas que lhe forem formuladas pelo Santo Sínodo, individual ou coletivamente, às Secretarias competentes; i) consultar sempre o parecer do Consultor Jurídico, para depois submetê-lo à apreciação e à aprovação do Santo Sínodo; j) convocar as reuniões do Santo Sínodo; l) consultar, quando o caso assim requerer, ao Santo Sínodo e os conselhos; m) tem o direito ao voto de Minerva nas reuniões do Santo Sínodo e dos conselhos.
Artigo 22 – As atribuições do Secretário Adjunto são:
a) presidir as reuniões na falta ou impedimento do Presidente e sucedê-lo no caso de vacância do cargo; b) lavrar as atas das reuniões do Santo Sínodo; c) receber e expedir as correspondências dos Excelentíssimos e Reverendíssimos Senhores; d) receber e executar eventuais atribuições que o Governo da IGREJA lhe atribuir; e) ter sob sua guarda o arquivo de livros e documentos do Santo Sínodo; f) lavrar os Decretos, Mandatos Apostólicos e as Portarias expedidas pelo Santo Sínodo e pelo Presidente; g) assistência ao Clero; h) dar parecer em todos os processos eclesiásticos; i) acompanhar as modificações legislativas em assuntos de interesse da IGREJA; j) dar vistos aos processos eclesiásticos antes de qualquer aprovação.
Artigo 23 – Compete ao Secretário Ecônomo:
a) as atribuições de Tesoureiro da IGREJA; b) escriturar os livros de contas; c) ter o registro de todos os Clérigos e Instituições contribuintes num livro; d) emitir com o presidente, em caso de impedimento do Presidente assina em conjunto com o tesoureiro, qualquer membro desta IGREJA com a devida autorização do Presidente; e) efetuar o pagamento das contas da IGREJA; f) receber contribuições das filiadas, de particulares e de outras fontes; f) manter sob sua guarda os documentos referentes aos bens da IGREJA; g) assinar em conjunto com o presidente, procurações, títulos e contratos em gerais, escrituras públicas, aquisições de bens patrimoniais; h) representar junto aos conselhos contra atos lesivos praticados contra qualquer membro da IGREJA.
CAPÍTULO VII
DA PERDA DE MANDATO
Artigo 24 – Qualquer membro da Diretoria ou de Comissões perderá o seu mandato nos seguintes casos:
a)     Por renúncia ou abandono;
b)    Por exclusão;
c)    Por falecimento;
d)     Por grave infração cometida;
e)    Por rebeldia;
f)     Por prática de imoralidade, ou qualquer violação da moral da sociedade.
Artigo 25 – Em caso de vacância do Cargo de Bispo Presidente a substituição será de conformidade com os Estatutos desta IGREJA.
CAPÍTULO VIII
DOS BENS
Artigo 26 – Os bens da IGREJA serão administrados pela respectiva diretoria.
          Parágrafo Único: Esta instituição presta serviços gratuitos permanentes e sem qualquer discriminação da pessoa humana.
CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO

Artigo 27 – O patrimônio desta IGREJA compreende quaisquer bens imóveis, móveis, veículo ou semoventes, que possua ou venha possuir, os quais serão escriturados em nome da Instituição.
CAPÍTULO X
DAS FILIAIS
Artigo 28 – Compreendem-se como filiais, as cria por esta instituição, assim como as igrejas ou instituições subordinadas e gerenciadas pela IGREJA, sua fiel mantenedora, as quais, de conformidade com este Estatuto, cumpram fielmente suas finalidades e atividades.
Artigo 29 – As instituições e as sociedades que se unirem à IGREJA serão a estas vinculadas e subordinadas, de acordo com este Estatuto, através de uma Assembléia Geral Extraordinária, devendo o evento ser transcrito em Ata, para os devidos fins.
Artigo 30 – Todos os bens imóveis, móveis, veículos ou semoventes das filiadas, bem como qualquer valor em dinheiro, pertencem de fato e de direito à IGREJA, a qual é fiel mantenedora dos mesmos.
Artigo 31 – No caso de haver cisão nas filiadas, estas não terão qualquer direito sobre os bens patrimoniais sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que o grupo dissidente seja a maioria dos membros. Não caberá aos dissidentes qualquer reclamo ou ação em juízo ou fora dele, postulando direitos sobre os ditos patrimônios, os quais são propriedades da IGREJA, sua fiel mantenedora.
Artigo 32 – É vedado às filiadas fazerem qualquer operação financeira estranha as suas atribuições, tais como: penhora, fiança, aval, passar procuração, vender bens patrimoniais, bem como registrar em Cartório, Ata ou Estatuto sem a ordem por escrito da direção desta IGREJA. Qualquer ato desta natureza, cometido por uma filial, será embargado e desautorizado.
 Artigo 33 – A IGREJA, e onde se estendem as suas filiadas, fica proibido a qualquer membro desta sociedade religiosa: vender, emprestar, alugar, permutar, doar, fazer concessão, comodato ou transferir bens móveis ou imóveis, assim como moeda corrente (dinheiro), títulos de valores e outros, para pessoas físicas ou jurídicas sob nenhuma forma ou pretexto, sem a devida autorização do Santo Sínodo Central e ou do bispo prior desta IGREJA.
Artigo 34 – É vedado ao Bispo Presidente ou a qualquer outro Clérigo vender ou doar aos bens móveis e imóveis da IGREJA, sem a autorização do Santo Sínodo Central, ou do bispo prior desta IGREJA.
                    Parágrafo únicoEm caso de necessidade administrativa e para o desenvolvimento da IGREJA, o Bispo Local, através do Bispo Regional, submeterá seu projeto de venda ou doação dos bens patrimoniais ao Santo Sínodo para o devido estudo e aprovação.
Artigo 35 – As filiadas deverão, mensalmente, prestar conta do movimento financeiro à Tesouraria desta IGREJA. Todas as despesas deverão está devidamente comprovadas.
Artigo 36 – Cabe a IGREJA gerenciar todos os movimentos financeiros e econômicos das filiadas.
Artigo 37 – Cabe ao Bispo Presidente, nomear ou substituir dirigentes das filiadas sem prejuízos ou ônus para a mantenedora.
CAPÍTULO XI
DAS CONVENÇÕES
Artigo 38 – Em caso de extrema urgência o Bispo Presidente tem livre poder para tomar as decisões que achar correta.
Artigo 39 – As Sagrações de Bispos e Ordenações de Presbíteros e Diáconos serão realizadas de conformidade com os costumes APOSTÓLICOS desta COMUNHÃO.
Artigo 40 – Cabe ao Bispo Presidente homologar as Sagrações dos Bispos, como também cassar a do ministro que não permanecer fiel à doutrina das Escrituras Sagradas, nem pautar sua vida dentro dos parâmetros da boa IGREJA e da fraternidade sagrada.
Artigo 41 – O Santo Sínodo da IGREJA elaborará e aprovará o Regimento Interno, no qual constará a parte disciplinar, e depois de aprovado vai devidamente assinado pelo Bispo Presidente desta.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS                   
Artigo 42 Ficam ressalvados, garantidos e assegurados os títulos, nomeações, ordenações, sagrações e posses efetuadas até a data da entrada em vigência destes Estatutos, sem que isto implique em quaisquer vantagens, regalias ou privilégios sobre os demais fiéis desta IGREJA.
Parágrafo primeiro - A Autoridade suprema da IGREJA, na Doutrinária, Teológica e Moral residem na própria igreja como um todo, isto é, no Sagrado Concílio Universal. A Autoridade maior na igreja pastoral reside no Santo Sínodo e no Bispo Presidente (Prior) desta associação religiosa, a ele delegada pelo Santo Sínodo, que é a Assembléia Geral. No Bispo Presidente (Prior) reside a Autoridade Administrativa Maior no âmbito Universal, sendo este o símbolo visível  de unidade de toda igreja e o seu representante máximo com a competência de zelar pelo cumprimento deste Estatuto e das Decisões e Cânones Conciliares. 
Parágrafo segundo -  Nenhuma Doutrina pode ser considerada norma de fé sem sua aceitação pela IGREJA toda, reunida em  Sagrado Concílio Ecumênico (Universal) em que toda IGREJA esteja representada por delegações devidamente credenciadas. 
Artigo 43 - A Hierarquia Eclesiástica Maior da IGREJA é formada por Diáconos, Presbíteros e Bispos, postos à frente do Governo e Administração desta igreja, para servir os irmãos na Fé.
a)    A Hierarquia Eclesiástica Menor da IGREJA é formada por Missionários (as), Evangelistas e Consagrados (as);
b)    As mulheres serão consagradas ao serviço religioso para o povo de Deus, na dignidade de: Missionária, Evangelista e Consagrada. Onde as mesmas usarão ou não hábitos de acordo com sua congregação.
Artigo 44 - O Bispo é o único ministro da ordem.
Artigo 45 – O Bispo pode ordenar outros bispos, sempre acompanhado de outros bispos, salvo as necessidades desta igreja.
Artigo 46 - Todo Bispo poderá ordenar Diáconos e Presbíteros, sozinho ou com outros Bispos.
Artigo 47 - Cada bispo tem o direito de usar anel, solidéu, báculo, cruz peitoral, confeccionar um brasão de suas armas e o lema sacerdotal, pela virtude da sagração no episcopado o título honorífico de “Dom” que precede o nome próprio.
Artigo 48 – Os Diáconos, Presbíteros e Bispos usarão batina, túnica, escofia, solidéu, casula, estola, e cruz peitoral de acordo com a tradição de cada localidade.
a)    Todas as instituições, as filiais, incluindo igrejas locais, Congregações e Missões para ter validade legal no Santo Sínodo, são obrigatórias o Decreto Apostólico de Criação – DAC do Bispo Presidente;
b)    Todos os sacerdotes têm respeito e obediência ao Bispo Presidente;
c)    Os Diáconos e Presbíteros são os imediatos cooperadores dos Bispos, de quem receberão o encargo congregacional ou administrativo, não podendo haver Clérigo vago;
d)    Os Diáconos devem respeito aos Presbíteros, e em geral respeito e obediência ao Bispo e os mesmos devem respeito e obediência ao Bispo Presidente / Presidente.
Artigo 49 - Para os cargos com exceção de Presidente, na falta de um bispo assume um presbítero, na falta de um presbítero, assume um diácono e na falta deste qualquer membro da igreja.
Artigo 50 – A IGREJA como pessoa jurídica responderá com os seus bens pelas obrigações por ela contraídas.
Artigo 51 - Os fiéis não respondem nem solidário, nem subsidiariamente pelos compromissos assumidos pela IGREJA.
Artigo 52 – Este Estatuto só poderá ser reformado, parcial ou totalmente, em casos especiais, ou por aprovação da maioria de seus membros em comunhão, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim.
Artigo 53 – A IGREJA só pode ser extinta por aprovação, da assembléia geral convocada para este fim.
Artigo 54 – Em caso de dissolução, depois de pagos todos os compromissos, os bens da IGREJA reverterão em benefício para uma instituição com as mesmas finalidades afins.
Artigo 55 – Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos em Assembléia Geral Extraordinária e registrados em Ata, para que tenham força estatutária para os devidos fins, fica eleito o foro desta Cidade de Araguaína, Estado do Tocantins para dirimir qualquer duvida.
Artigo 56 – Este Estatuto entra em vigor depois de registrado em Cartório competente.
Artigo 57 – Revogam-se as disposições em contrário.
Araguaína - TO, 02 de junho de 2013.



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Rev. Raimundo Costa Sales

Bispo Presidente

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