A IGREJA
IGREJA CRISTÃ
ESTATUTO
CAPÍTULO
I
DO
NOME, SEDE E SEUS AFINS.
REFORMA
ESTATUTÁRIA
Artigo 1° - Os artigos desta constituição eclesiástica
se referem à IGREJA CRISTÃ.
Parágrafo Único – O nome da IGREJA
CRISTÃ não pode ser mudado em nenhuma reforma estatutária futura, assim
fica, Igreja Cristã.
Artigo 2° A IGREJA CRISTÃ, inscrita no CNPJ N° 03.278.588/0001-38, é uma
organização religiosa cristã universal e apostólica, autônoma e independente,
civil, sem fins lucrativos, de prazo de duração por tempo indeterminado, com
número ilimitado de fiéis (membros), com sede Rua Tomás Batista, 1.006 – Setor
Rodoviário - CEP. 77.818-030 - Araguaína – Tocantins, e foro a nível universal
neste município, e será regida de acordo com a Bíblia Sagrada, pelo presente
estatuto e pelo regimento interno, podendo operar em nível universal.
Parágrafo
Primeiro - Com nome de fantasia de A
IGREJA, doravante simplesmente denominada de IGREJA neste estatuto.
DA
FINALIDADE
“REGRA
DA FÉ”
Artigo
3° - A IGREJA composta
com seus membros tem a finalidade como regra da fé prestar culto a Deus em
espírito e verdade, e com todo seu aprendizado da fé nos escritos da bíblia sagrada
cristã:
. Parágrafo Único – A IGREJA é uma organização religiosa cristã para
todos os povos, com atuação a nível universal e sempre atuante de acordo com a
realidade deste país.
CAPÍTULO
II
DAS
ATIVIDADES
Artigo
4° - Esta organização
religiosa tem as seguintes atividades:
a)
Pregar
a DOUTRINA CONTIDA NOS LIVROS DA BIBLIA SAGRADA, batizar os conversos,
ministrar os sacramentos, ensina os fiéis e guardar a doutrina e prática da fé
cristã, bem como as decisões aprovadas em todos os Sínodos desta COMUNHÃO CRISTÃ
da qual faz parte como igreja na doutrina e no “Modus Vivendi” adotado pela
mesma;
b)
A IGREJA
através de institutos e organismos por ela criados e instituídos promove o ensino
religioso e a educação formal e informal em todos os níveis e graus, e a
assistência religiosa, social e da caridade a todos os povos.
CAPÍTULO III
DAS ORDENS DA FÉ
Artigo 5º
– Como membros desta IGREJA devemos sim crer no Senhor DEUS
Pai todo poderoso, no seu filho amado o Senhor JESUS CRISTO e na unção do
ESPIRITO SANTO de DEUS como ordem da fé.
CAPÍTULO
III
DOS
MEMBROS, SEUS DIREITOS, DEVERES E EXECUÇÕES.
Artigo
6° - Os membros serão
admitidos na qualidade de fiéis, e ou, Clérigos crentes em uma FÉ PURA DIANTE
DE DEUS, pessoas de ambos os sexos, nacionalidade, cor, condição social ou
política.
Artigo 7º – A Instituição se reserva o direito de aceitar como
membros, os que forem batizados, em outras Igrejas, em nome do Pai, do Filho e
do Espírito Santo, tendo as Escrituras da Bíblia Sagrada por regra de fé cristã
e governo.
Artigo
8° - Direitos dos
membros:
a)
Votar
e ser votado;
b)
Tornar
parte nas Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias;
c)
Para
Cumprimento deste Estatuto, só poderão ser votados àqueles que preencherem os
requisitos legais, quando exigidos pela diretoria.
Artigo
9° - Deveres dos
Membros:
a)
Propagar
os ensinamentos SAGRADOS DE NOSSO DEUS;
b)
Cumprir
o Estatuto e as decisões do órgão de administração;
c)
Prestar
ajuda e colaboração à Instituição, quando para tanto forem solicitados, sempre
gratuitamente;
d)
Comparecerem
nas Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, quando convocados;
e)
Zelar
pelo patrimônio espiritual, moral e material da instituição;
f)
Cooperar
voluntariamente para o aumento e conservação do patrimônio da Instituição;
g)
Se
eleito a qualquer cargo inclusive da Diretoria, desempenhar suas funções com
presteza e desinteressadamente, sem pretender ou exigir qualquer remuneração ou
participação de seus bens patrimoniais;
h)
O
membro que for nomeado pelo Bispo Presidente, para Cargo Pastoral ou outro
qualquer, deverá assumir com desprendimento colaborando na condução do rebanho
exercendo suas funções conforme determinação.
Artigo
10° - Das exclusões:
As exclusões de membros, inclusive da diretoria, se dará
nos seguintes casos:
a)
Os
que abandonarem a IGREJA por mais de sessenta dias;
b)
Os
que se desviarem da fé pura e dos preceitos sagrados, recomendados como regra
de fé e prática;
c)
Os
que forem excluídos pelo Bispo Presidente ou órgãos superiores desta COMUNHÃO;
d)
Os
que violarem o Código Moral da fé cristã;
e)
Os
que não cumprirem seus deveres expressos neste Estatuto e no Órgão de
administração desta IGREJA;
f)
Os
que praticarem atos de rebeldia contra os princípios Sagrado de DEUS e os
expostos neste Estatuto.
Parágrafo Único – Nenhum direito
patrimonial econômico ou financeiro, nem participação nos bens de qualquer
espécie da IGREJA local, e ou, desta IGREJA, terão quem for excluído do seu rol
de membros. Deste modo, ficam nulas quaisquer pretensões e direitos, por parte
do excluído, em possíveis ações judiciais contra a Instituição a qual pertenceu
na condição de membro e ou diretores.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS E MODO DE
APLICAÇÃO
Artigo
11 - Os recursos da IGREJA
serão obtidos voluntariamente, através dos dízimos, coletas, ofertas, legados e
doações de quaisquer pessoas que se proponham a contribuir para a Instituição.
Artigo
12 – Os recursos da IGREJA
serão aplicados no país, na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos
sociais desta instituição.
Artigo 13 – É vetada a remuneração, de qualquer espécie, dos
membros da Diretoria e de outros dirigentes, bem como a distribuição de lucros,
dividendos, bonificações ou vantagens do patrimônio ou rendas da Instituição a
dirigentes, administradores, mantenedores ou membros, sob qualquer forma ou
pretexto.
CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLÉIAS
Artigo
14 – Haverá dois tipos
de Assembléias Gerais, também chamadas de Santos Sínodos:
a)
Assembléia
Geral Ordinária;
b)
Assembléia
Geral Extraordinária.
Artigo
15 – A Assembléia Geral
Ordinária é soberana e será convocada pelo Bispo Presidente. Terá lugar na
primeira quinzena de Janeiro a cada ano, para prestação de conta. O ato será
procedido por voto de aclamação.
Artigo
16 – A Assembléia Geral
Extraordinária, também convocada pelo Bispo Presidente, se reunirá a qualquer
tempo, para tratar, exclusivamente, de assuntos urgentes, relativos à
Instituição, nos casos que justificarem a convocação especial.
Artigo
17 – Qualquer
Assembléia instalar-se-á, em primeira convocação, com dois terços (2/3) de seus
membros em comunhão, e em Segunda convocação, com qualquer número.
§
1° - A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Bispo Presidente
e/ou por 1/5 dos associados;
§ 2° - A Assembleia Geral Extraordinária
é presidia pelo Bispo Presidente, ou
por seu substituto legal, sempre que se fizer necessário;
§ 3° - As decisões tomadas pela
Assembléia só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta;
§ 4°- Compete á Assembleia Geral
Extraordinário.
a)
Deliberar
sobre assuntos não previstos neste Estatuto;
b)
Alterar
o nome da IGREJA;
c)
Transformar
as finalidades e/ ou serviços oferecidos;
d)
Alterar
o Estatuto;
e)
Destituir
a Diretoria, quando for o caso;
f)
Deliberar
sobre eleições e eleger Diretoria, podendo também preencher cargos vagos, ou
extinguir e criar novos cargos.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA
Artigo 18 - Para os cargos da
diretoria da IGREJA, com exceção de Bispo Presidente, na falta de um bispo
assume um presbítero, na falta de um presbítero, assume um diácono e na falta deste
qualquer membro da IGREJA.
Parágrafo Único - O principal líder da IGREJA, nos níveis: nacional
e Internacional é o Bispo Presidente desta IGREJA.
Artigo 19 – A Diretoria da IGREJA é
composta por três membros assim dispostos: Bispo Presidente, Secretário Adjunto
e Secretario Ecônomo.
Parágrafo Primeiro – A Diretoria será eleita em Assembléia Geral
Ordinária ou Extraordinária, para um mandato de 05 (cinco)
anos, mediante chapas registradas na Secretaria da Entidade com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, permitindo-se a reeleição;
Parágrafo Segundo – Na composição dos membros da Diretoria,
deverá ser apenas os membros desta Instituição, com o mínimo de 02 (dois) anos
de filiados na mesma;
Parágrafo Terceiro - A IGREJA não remunera, não concede
vantagens ou benefícios por qualquer forma ou titulo aos seus diretores, conselheiros,
sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes;
Parágrafo Quarto –
Em caso de vacância de qualquer cargo para o qual não haja substituto legal,
caberá á Assembléia Geral Extraordinário eleger um substituto;
Parágrafo Quinto – A
Diretoria, no todo ou em parte, poderá ser destituída por decisão da Assembléia
Geral, quando constatado desvirtuamento de suas funções.
Artigo 20 - Em qualquer caso previsto neste estatuto será
permitida a votação por carta, procuração, além do voto pessoal.
Parágrafo
Único -
Para o cargo de Bispo Presidente é permitido candidatar-se bispos.
Artigo 21 – Para cargo de Bispo Presidente
eleito pelo Santo Sínodo e cujo mandato dura quanto à idade canônica para o seu
Clericalato.
§
1°- Cabe a ele através de Decreto Episcopal:
a)
Indicar, substituir e exonerar qualquer membro
da Diretoria;
b)
Criar
igrejas locais, Paróquias, Congregações, Missões, Seminários e Instituições sempre
de acordo com a finalidade e suas atividades aqui expressas neste estatuto.
§ 2°- As atribuições do
Bispo Presidente são:
a) receber as prestações de
conta de todas as atividades desta sociedade e das ligadas a ela; b) presidir as
reuniões da IGREJA em geral; c) presidir as reuniões do Santo Sínodo e os
conselhos; d) emitir e assinar Decretos, Bulas, Mandatos Apostólicos,
Portarias, Instruções e Circulares; e) receber processos de criação de igrejas
e eleições de Bispos; f) representar IGREJA perante os governos; g) representar
esta IGREJA, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; h) encaminhar
todas e quaisquer dúvidas que lhe forem formuladas pelo Santo Sínodo,
individual ou coletivamente, às Secretarias competentes; i) consultar sempre o
parecer do Consultor Jurídico, para depois submetê-lo à apreciação e à
aprovação do Santo Sínodo; j) convocar as reuniões do Santo Sínodo; l)
consultar, quando o caso assim requerer, ao Santo Sínodo e os conselhos; m) tem
o direito ao voto de Minerva nas reuniões do Santo Sínodo e dos conselhos.
Artigo 22 – As atribuições do Secretário Adjunto são:
a) presidir as reuniões na
falta ou impedimento do Presidente e sucedê-lo no caso de vacância do cargo; b)
lavrar as atas das reuniões do Santo Sínodo; c) receber e expedir as
correspondências dos Excelentíssimos e Reverendíssimos Senhores; d) receber e
executar eventuais atribuições que o Governo da IGREJA lhe atribuir; e) ter sob
sua guarda o arquivo de livros e documentos do Santo Sínodo; f) lavrar os
Decretos, Mandatos Apostólicos e as Portarias expedidas pelo Santo Sínodo e
pelo Presidente; g) assistência ao Clero; h) dar parecer em todos os processos
eclesiásticos; i) acompanhar as modificações legislativas em assuntos de
interesse da IGREJA; j) dar vistos aos processos eclesiásticos antes de
qualquer aprovação.
Artigo 23 – Compete ao Secretário Ecônomo:
a) as atribuições de
Tesoureiro da IGREJA; b) escriturar os livros de contas; c) ter o registro de
todos os Clérigos e Instituições contribuintes num livro; d) emitir com o
presidente, em caso de impedimento do Presidente assina em conjunto com o
tesoureiro, qualquer membro desta IGREJA com a devida autorização do Presidente;
e) efetuar o pagamento das contas da IGREJA; f) receber contribuições das
filiadas, de particulares e de outras fontes; f) manter sob sua guarda os
documentos referentes aos bens da IGREJA; g) assinar em conjunto com o
presidente, procurações, títulos e contratos em gerais, escrituras públicas, aquisições
de bens patrimoniais; h) representar junto aos conselhos contra atos lesivos
praticados contra qualquer membro da IGREJA.
CAPÍTULO VII
DA PERDA DE MANDATO
Artigo
24 – Qualquer membro da
Diretoria ou de Comissões perderá o seu mandato nos seguintes casos:
a)
Por renúncia ou abandono;
b)
Por
exclusão;
c)
Por
falecimento;
d)
Por grave infração cometida;
e)
Por
rebeldia;
f)
Por
prática de imoralidade, ou qualquer violação da moral da sociedade.
Artigo
25 – Em caso de vacância
do Cargo de Bispo Presidente a substituição será de conformidade com os
Estatutos desta IGREJA.
CAPÍTULO VIII
DOS BENS
Artigo
26 – Os bens da IGREJA
serão administrados pela respectiva diretoria.
Parágrafo Único: Esta instituição
presta serviços gratuitos permanentes e sem qualquer discriminação da pessoa
humana.
CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO
Artigo
27 – O patrimônio desta
IGREJA compreende quaisquer bens imóveis, móveis, veículo ou semoventes, que
possua ou venha possuir, os quais serão escriturados em nome da Instituição.
CAPÍTULO X
DAS FILIAIS
Artigo
28 – Compreendem-se
como filiais, as cria por esta instituição, assim como as igrejas ou
instituições subordinadas e gerenciadas pela IGREJA, sua fiel mantenedora, as
quais, de conformidade com este Estatuto, cumpram fielmente suas finalidades e
atividades.
Artigo
29 – As instituições e
as sociedades que se unirem à IGREJA serão a estas vinculadas e subordinadas,
de acordo com este Estatuto, através de uma Assembléia Geral Extraordinária,
devendo o evento ser transcrito em Ata, para os devidos fins.
Artigo
30 – Todos os bens
imóveis, móveis, veículos ou semoventes das filiadas, bem como qualquer valor
em dinheiro, pertencem de fato e de direito à IGREJA, a qual é fiel mantenedora
dos mesmos.
Artigo
31 – No caso de haver
cisão nas filiadas, estas não terão qualquer direito sobre os bens patrimoniais
sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que o grupo dissidente seja a maioria
dos membros. Não caberá aos dissidentes qualquer reclamo ou ação em juízo ou
fora dele, postulando direitos sobre os ditos patrimônios, os quais são
propriedades da IGREJA, sua fiel mantenedora.
Artigo
32 – É vedado às
filiadas fazerem qualquer operação financeira estranha as suas atribuições,
tais como: penhora, fiança, aval, passar procuração, vender bens patrimoniais,
bem como registrar em Cartório, Ata ou Estatuto sem a ordem por escrito da
direção desta IGREJA. Qualquer ato desta natureza, cometido por uma filial,
será embargado e desautorizado.
Artigo 33 – A IGREJA, e onde se estendem as suas filiadas, fica
proibido a qualquer membro desta sociedade religiosa: vender, emprestar,
alugar, permutar, doar, fazer concessão, comodato ou transferir bens móveis ou
imóveis, assim como moeda corrente (dinheiro), títulos de valores e outros,
para pessoas físicas ou jurídicas sob nenhuma forma ou pretexto, sem a devida
autorização do Santo Sínodo Central
e ou do bispo prior desta IGREJA.
Artigo 34 – É vedado ao Bispo Presidente ou a qualquer outro
Clérigo vender ou doar aos bens móveis e imóveis da IGREJA, sem a autorização
do Santo Sínodo Central, ou do bispo prior desta IGREJA.
Parágrafo
único – Em
caso de necessidade administrativa e para o desenvolvimento da IGREJA, o Bispo
Local, através do Bispo Regional, submeterá seu projeto de venda ou doação dos
bens patrimoniais ao Santo Sínodo para o devido estudo e aprovação.
Artigo
35 – As filiadas
deverão, mensalmente, prestar conta do movimento financeiro à Tesouraria desta
IGREJA. Todas as despesas deverão está devidamente comprovadas.
Artigo
36 – Cabe a IGREJA
gerenciar todos os movimentos financeiros e econômicos das filiadas.
Artigo
37 – Cabe ao Bispo Presidente,
nomear ou substituir dirigentes das filiadas sem prejuízos ou ônus para a
mantenedora.
CAPÍTULO XI
DAS CONVENÇÕES
Artigo
38 – Em caso de extrema
urgência o Bispo Presidente tem livre poder para tomar as decisões que achar
correta.
Artigo
39 – As Sagrações de Bispos
e Ordenações de Presbíteros e Diáconos serão realizadas de conformidade com os
costumes APOSTÓLICOS desta COMUNHÃO.
Artigo
40 – Cabe ao Bispo Presidente
homologar as Sagrações dos Bispos, como também cassar a do ministro que não permanecer
fiel à doutrina das Escrituras Sagradas, nem pautar sua vida dentro dos
parâmetros da boa IGREJA e da fraternidade sagrada.
Artigo
41 – O Santo Sínodo da IGREJA
elaborará e aprovará o Regimento Interno, no qual constará a parte disciplinar,
e depois de aprovado vai devidamente assinado pelo Bispo Presidente desta.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
42 – Ficam ressalvados, garantidos e assegurados os títulos,
nomeações, ordenações, sagrações e posses efetuadas até a data da entrada em
vigência destes Estatutos, sem que isto implique em quaisquer vantagens,
regalias ou privilégios sobre os demais fiéis desta IGREJA.
Parágrafo primeiro - A Autoridade suprema da IGREJA, na
Doutrinária, Teológica e Moral residem na própria igreja como um todo, isto é,
no Sagrado Concílio Universal. A Autoridade maior na igreja pastoral reside no
Santo Sínodo e no Bispo Presidente (Prior) desta associação religiosa, a ele
delegada pelo Santo Sínodo, que é a Assembléia Geral. No Bispo Presidente
(Prior) reside a Autoridade Administrativa Maior no âmbito Universal, sendo
este o símbolo visível de unidade de toda igreja e o seu representante
máximo com a competência de zelar pelo cumprimento deste Estatuto e das
Decisões e Cânones Conciliares.
Parágrafo segundo -
Nenhuma Doutrina pode ser considerada norma de fé sem sua aceitação pela IGREJA
toda, reunida em Sagrado Concílio Ecumênico (Universal) em que toda IGREJA
esteja representada por delegações devidamente credenciadas.
Artigo
43 - A Hierarquia
Eclesiástica Maior da IGREJA é formada por Diáconos, Presbíteros e Bispos,
postos à frente do Governo e Administração desta igreja, para servir os irmãos
na Fé.
a)
A
Hierarquia Eclesiástica Menor da IGREJA é formada por Missionários (as), Evangelistas
e Consagrados (as);
b)
As
mulheres serão consagradas ao serviço religioso para o povo de Deus, na
dignidade de: Missionária, Evangelista e Consagrada. Onde as mesmas usarão ou
não hábitos de acordo com sua congregação.
Artigo 44 - O Bispo é o único ministro da ordem.
Artigo 45 – O Bispo pode ordenar outros bispos, sempre acompanhado
de outros bispos, salvo as necessidades desta igreja.
Artigo 46 - Todo Bispo poderá ordenar Diáconos e Presbíteros,
sozinho ou com outros Bispos.
Artigo
47 - Cada
bispo tem o direito de usar anel, solidéu, báculo, cruz peitoral, confeccionar
um brasão de suas armas e o lema sacerdotal, pela virtude da sagração no
episcopado o título honorífico de “Dom” que precede o nome próprio.
Artigo 48 – Os Diáconos, Presbíteros e Bispos usarão batina,
túnica, escofia, solidéu, casula, estola, e cruz peitoral de acordo com a
tradição de cada localidade.
a)
Todas
as instituições, as filiais, incluindo igrejas locais, Congregações e Missões
para ter validade legal no Santo Sínodo, são obrigatórias o Decreto Apostólico de
Criação – DAC do Bispo Presidente;
b)
Todos
os sacerdotes têm respeito e obediência ao Bispo Presidente;
c)
Os
Diáconos e Presbíteros são os imediatos cooperadores dos Bispos, de quem
receberão o encargo congregacional ou administrativo, não podendo haver Clérigo
vago;
d)
Os
Diáconos devem respeito aos Presbíteros, e em geral respeito e obediência ao
Bispo e os mesmos devem respeito e obediência ao Bispo Presidente / Presidente.
Artigo 49 - Para os cargos com exceção de Presidente, na falta de
um bispo assume um presbítero, na falta de um presbítero, assume um diácono e
na falta deste qualquer membro da igreja.
Artigo
50 – A IGREJA como
pessoa jurídica responderá com os seus bens pelas obrigações por ela
contraídas.
Artigo 51 - Os fiéis não respondem nem solidário, nem
subsidiariamente pelos compromissos assumidos pela IGREJA.
Artigo
52 – Este Estatuto só
poderá ser reformado, parcial ou totalmente, em casos especiais, ou por
aprovação da maioria de seus membros em comunhão, reunidos em Assembléia Geral
Extraordinária convocada para esse fim.
Artigo
53 – A IGREJA só pode
ser extinta por aprovação, da assembléia geral convocada para este fim.
Artigo 54 – Em caso de dissolução, depois de pagos todos os
compromissos, os bens da IGREJA reverterão em benefício para uma instituição
com as mesmas finalidades afins.
Artigo
55 – Os casos omissos
deste Estatuto serão resolvidos em Assembléia Geral Extraordinária e
registrados em Ata, para que tenham força estatutária para os devidos fins, fica
eleito o foro desta Cidade de Araguaína,
Estado do Tocantins para dirimir
qualquer duvida.
Artigo
56 – Este Estatuto
entra em vigor depois de registrado em Cartório competente.
Artigo
57 – Revogam-se as
disposições em contrário.
Araguaína - TO, 02 de
junho de 2013.
______________________________
Rev.
Raimundo Costa Sales
Bispo Presidente
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