Considerações
sobre o “trabalho” dos religiosos
Roberto Victor
Pereira Ribeiro
Quando eu era
criança duas situações me marcavam com imensa interrogação: como a televisão
(emissora) ganha dinheiro, se assistimos de graça? E a outra era: Quem paga o
Padre?
Após minha
formação em Direito e afinidade que nutro pela disciplina trabalhista, tecerei
alguns comentários acerca da segunda pergunta: Quem paga os Padres? Eles são
empregados de quem?
Espero ajudar na
compreensão dessa dúvida que permeou minha infância e causa interrogação também
a alguns indivíduos na sociedade.
De início faz-se
mister ressaltar que diante da Legislação pátria empregado é aquele que se
enquadra perfeitamente no Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho:
“Considera-se
empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. [1]
Diante da
categoria de “religiosos”, o legislador se posicionou com tratamento
diferenciado, preconizando que os membros de institutos de vida consagrada, de
congregação, de ordem religiosa e os ministros de confissão religiosa passam a
ser regidos e compreendidos como contribuintes individuais à Previdência
Social, conforme dispositivo 9º, V, “c”, do Decreto nº 3.048/99 (Previdência Social),
e considerados autônomos de acordo com a Lei 6.696/79.
A jurisprudência
e a doutrina atual vêm entendendo que labor de caráter religioso não se
constitui em vínculo de emprego, uma vez que o ofício do religioso é prestar
auxílio espiritual e assistir a comunidade nos seus anseios, além de divulgar a
fé que acredita.
Compreende-se
que ao ingressar em entidades religiosas o indivíduo abre mão completamente de
bens terrenos e se dedica tão somente ao cotidiano religioso, que em muitas
ocasiões se realiza às atividades com os atributos: “Pobreza, obediência e
castidade”.
O ilustre
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Granda Martins Filho, assevera:
“as pessoas que se dedicam às atividades de natureza espiritual a fazem com o
sentido de missão, atendendo a um chamado divino e nunca por uma remuneração
terrena”.
Destarte,
entendemos de acordo com o entendimento majoritário atual que de início já se
exclui o quesito “mediante salário” tão bem lecionado no Art. 3º da CLT. Então,
até aqui, não há vínculo de emprego entre religiosos e entidades.
O legislador
Brasileiro adotou, então, o sistema italiano ao editar a lei 9.608/98. Essa lei
veio com o objetivo de elucidar o trabalho voluntário e o art. 2º dispôs quais
as formas de atividade voluntária:
“A atividade não
remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza,
ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.”
E o parágrafo
único do mesmo artigo fixou:
“O serviço
voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza
trabalhista, previdenciário ou afim”.
Assim, a posição
atual apregoa que os religiosos se adequam à categoria de trabalhadores
voluntários.
Diante de tal
premissa, é cediço que os tribunais vêm negando os vínculos suscitados e
declarando não encontrarem nenhum indício ou possibilidade de relação de
emprego entre os “religiosos” e suas respectivas entidades.
Nesse sentido a
jurisprudência demonstra:
“PASTOR
EVANGÉLICO. RELAÇÃO DE EMPREGO. Inexiste vínculo de emprego entre o ministro de
culto protestante – pastor – e a igreja, pois o mesmo como órgão se confunde
com a própria igreja.” (RO. 14322 – TRT 1º Região – 4º Turma – Relator Juiz
Raymundo Soares de Matos – Publicado no DORJ 08/10/02)
“RELAÇÃO DE
EMPREGO –PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELIGIOSOS – INEXISTÊNCIA. Não gera vínculo de
emprego entre as partes a prestação de serviços na qualidade de pastor, sem
qualquer interesse econômico. Nesta hipótese, a entrega de valores mensais não
constitui salário, mas mera ajuda de custo para a subsistência do religioso e
de sua família, de modo a possibilitar maior dedicação ao seu ofício de difusão
e fortalecimento da fé que professa. Recurso Ordinário que se nega provimento.”
(RO. 17973/98 – TRT 3º Região – 2º Turma – Relator Juiz Eduardo Augusto Lobato
– Publicado no DJMG em 02/07/1999)
“VÍNCULO DE
EMPREGO. ATIVIDADE RELIGIOSA. O exercício de atividade religiosa diretamente
vinculada aos fins da Igreja não dá ensejo ao reconhecimento de vínculo de
emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. Recurso do reclamante a que se nega
provimento.” (RO 01139-2004-101-04-00-5 – TRT 4a Região – Relator Juiz João
Alfredo B. A. De Miranda – Publicado no DORGS em 02/06/2006)
“PASTOR.
TRABALHO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DEFINIDORES DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. O alegado desvirtuamento da finalidade da igreja e o
enriquecimento de seus "líderes" com recursos advindos dos fiéis,
embora constitua argumento relevante do ponto de vista da crítica social, não
afasta a possibilidade de haver, no âmbito da congregação, a prestação de
trabalho voluntário, motivado pela fé, voltado à caridade e desvinculado de
pretensões financeiras. Assim, estando satisfatoriamente provada a ausência dos
requisitos definidores do vínculo empregatício, deve ser afastada a tese da
existência de relação de emprego com a entidade religiosa.” (RO 7024/2005 – TRT
12a Região – Relatora Juíza Gisele P. Alexandrino – Publicado no DJSC em
20-06-2005)
De acordo com tais
pronunciamentos assim vêm se posicionando nossos tribunais, desconhecendo em
todas as situações vínculos de empregos entre os que professam a fé e suas
congregações.
Passarei a
tratar agora das exceções encontradas em nosso ordenamento jurídico e suas
lições.
A profícua
doutrinadora Alice Monteiro de Barros ensina que a entidade religiosa não pode
ser totalmente imune ao fato de ser empregadora, pois se houver prestação de
serviços por um indivíduo não pertencente à congregação, a vinculação do
emprego não pode ser afastada, caso ocorra todas aqueles requisitos do art. 3º,
CLT. [2]
Neste sentido
também corrobora a eminente magistrada Vólia Bonfim Cassar:
“A igreja pode
ser considerada por alguns como intocável, ou do “outro mundo”. Mas a realidade
jurídica é algo deste mundo e regida pelas leis terrenas. A igreja é
considerada pessoa jurídica de direito privado pelo Código Civil – art. 44, I,
CC, logo, pode ser empregadora. Aliás, a CLT não distingue entre o empregador
que explora atividade lucrativa daquele que tem finalidade beneficente ou sem
finalidade econômica ou lucrativa – art. 2º, CLT.[3]
É neste sentido
que encontramos decisões favoráveis a obreiros que prestam serviços
não-beneficentes às entidades religiosas:
“PASTOR –
CONTRATAÇÃO TAMBÉM COMO MÚSICO – VÍNCULO DE EMPREGO – POSSIBILIDADE. A
atividade de gravação de CD’s em estúdios da igreja não se insere no espectro
das funções eclesiásticas, razão pela qual, uma vez caracterizados os
requisitos do art. 3º da CLT, não há obstáculo ao reconhecimento de vínculo de
emprego entre o pastor e sua igreja no trabalho como músico.” (ACO 08298 – 2004
– TRT 9º Região – Relatora Juíza Sueli Gil El-Rafihi – Publicado no DJPR em
14/05/2005)
Neste sentido é
cediço entre os juízes que algumas igrejas possuem estatutos internos,
regulando alguns eclesiásticos às atividades extra-religiosas e ao pagamento de
certa quantia em pecúnia mensalmente por serviços prestados, além de um
regimento que regula a ascensão funcional. Também é encontrado nesse estatuto a
necessidade de exclusividade por parte do religioso e sua total aquiescência às
ordens de bispos ou entidades hierarquicamente superiores, sob pena de punição.
Uma das formas de punição é o desconto em suas remunerações. As igrejas
permitem que os seus agregados recolham renda em gravações de CDs, edições de
livros, eventos e shows, etc.
Destarte,
podemos diagnosticar a configuração dos pressupostos típicos da relação
empregatícia: prestação por pessoa física, subordinação, habitualidade, e a
onerosidade.
Neste aspecto
sobre onerosidade assevera Maurício Godinho:
“É claro que o
pagamento que descaracteriza a graciosidade será aquele que, por sua natureza,
sua essência, tenha caráter basicamente contraprestativo”.[4]
Outrossim, vem lecionando
a jurista Vólia Bonfim Cassar:
“Entendemos que
caso o pastor, o padre, ou o representante da igreja receba pagamento em
dinheiro, moradia ou vantagens em troca dos serviços prestados, o trabalho será
oneroso. Seu trabalho é de necessidade permanente para o tomador de serviços,
logo, também é habitual. Além de ser pessoal, o pastor, padre ou representante
da igreja presta serviços de forma subordinada. Sujeita-se aos mandamentos
filosóficos, idealistas e religiosos de sua igreja, sendo até punido caso
contrarie alguns mandamentos. Também está subordinado a realização de um número
mínimo de reuniões, cultos, encontros semanais na paróquia. Se aliado aos
demais requisitos, não correr o risco da atividade que exerce, será empregado”.
[5]
Por último ela
chama a atenção do princípio da Alteridade que leciona ser isento de qualquer
risco o empregado em relação à empresa que trabalha.
Diante de tais
premissas os tribunais vêm decidindo que existindo liame entre o prestador de
serviços e o tomador, caracterizando assim todos os elementos típicos da
relação, outra atitude não deve ser tomada senão a de prover a decisão de
vinculação de emprego.
Assim,
encontramos a seguinte decisão:
“VÍNCULO
EMPREGATÍCIO – CARACTERIZAÇÃO – PASTOR EVANGÉLICO. Em princípio, a função de
pastor evangélico é incompatível com a relação de emprego, pois visa a
atividades de natureza espiritual e não profissional. Porem, quando desvirtuada
passa a submeter-se à tipificação legal. Provado o trabalho do reclamante de
forma pessoa, continua, subordinada e mediante retribuição pecuniária, tem-se
por caracterizado o relacionamento empregatício nos moldes do art. 3º da CLT.”
(RO – 27889/2002-002-11-00 – TRT 11ª Região – Relator Juiz Eduardo Barbosa
Penna Ribeiro – Publicado no DJAM em 10/12/2003)
Caminhando nessa
evolução em abril de 99, o Sindicato dos Ministros de Cultos Religiosos
Evangélicos e Trabalhadores assemelhados de São Paulo (SIMEESP) conseguiu
registro sindical, e conta atualmente com cerca de 3% de 130.000 pastores
evangélicos do Estado de São Paulo. Através desse movimento, muitos hoje partem
em busca de reivindicações trabalhistas. Dentre os pedidos mais vistos, estão:
anotação da CTPS, reconhecimento de vínculo, regulação do piso salarial,
prestação da gratificação natalina, férias e depósito do FGTS.
Recentemente um
pastor evangélico de Salvador (BA) pleiteou a condição de empregado da Igreja
Universal do Reino de Deus, perante a Justiça do Trabalho. O processo tramitou
até chegar ao TST, sendo examinado pelo colendo ministro Ives Granda Martins
Filho.
O ínclito
Ministro discorreu acerca desse fato:
“Todas as
atividades de natureza espiritual desenvolvidas pelos “religiosos”, tais como
administração dos sacramentos (batismo, crisma, celebração de missa,
atendimento de confissão, extrema-unção, ordenação sacerdotal ou celebração de
matrimônio) ou pregação da Palavra Divina e divulgação da Fé (sermões, retiros,
palestras, visitas pastorais, etc.), não podem ser consideradas serviços a
serem retribuídos mediante uma contraprestação econômica, pois não há relação
entre bens espirituais e materiais”.
E também
ponderou:
“O
reconhecimento do vínculo empregatício só é admissível quando há desvirtuamento
da instituição, ou seja, quando a igreja estabelece o comércio de bens
espirituais, mediante pagamento. Pode haver instituições que aparentam
finalidades religiosas e, na verdade, dedicam-se a explorar o sentimento
religioso do povo, com fins lucrativos. Apenas nessa situação é que se poderia
enquadrar a igreja evangélica como empresa e o pastor como empregado”.
O Ministro
encerrou suas sábias palavras lecionando-nos:
“Sob o ponto de
vista jurídico a organização do trabalho divide-se em seis modalidades:
assalariado, eventual, autônomo, temporário, avulso e voluntário. A última, o
voluntário, é caracterizada pela prestação de serviços sem remuneração a
entidade pública ou particular sem fins lucrativos, mediante termo de adesão,
que não resulta em vínculo de emprego”.
Com essa decisão
do conspícuo Ministro, podemos observar que deve se separar o trabalho
voluntário prestado a entidades religiosas, do serviço de caráter oneroso e com
todos os elementos do art. 3º, da CLT. Sendo com certeza concedido ao empregado
típico os seus direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal e a
Consolidação das Leis do Trabalho.
Outro aspecto
que acena com bastante atenção constitui-se no labor de padres e freiras diante
do magistério e do auxílio hospitalar. A pergunta contundente é, então,
proferida: Existe vínculo de emprego entre o padre ou freira e o colégio que
leciona, ou o hospital que toma seus serviços de enfermeiro (a)?
A célebre
jurista Alice Monteiro de Barros preconiza: o simples status de eclesiástico
não impede a possibilidade de se firmar um contrato de trabalho, como qualquer
outro trabalhador subordinado laico.[6]
Neste âmbito
podemos discorrer que a Ciência Trabalhista já demonstrou em outros casos que
atividades não se confundem. Exemplo típico dessa demonstração é a súmula 369,
III, TST:
“O empregado de
categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se
exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato
para o qual foi eleito dirigente”.
Dessa forma,
concluímos que as atividades não devem se confundir. Para que o obreiro possua
estabilidade faz-se mister que este exerça o mesmo ofício pelo qual assiste
aquele sindicato da categoria que ele foi eleito. Assim como a atividade de
eclesiástico não obsta que esse mesmo seja contratado por uma empresa para
trabalhar nos moldes do art. 3º, CLT. Configurando, assim, vínculo de emprego.
Por fim,
demonstramos o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do trabalho
prestado por religiosos no âmbito de suas congregações ou em condições laicas.
Mostramos quais os direitos, garantias e decisões concedidas a respeito das
relações de emprego dos que exercem a atividade religiosa.
Notas:
[1] CLT &
CONSTITUIÇÃO. São Paulo: Saraiva, p. 9-10
[2] BARROS.
Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR. 2005, pag. 444
[3] CASSAR. Vólia
Bonfim. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro. Impetus. 2008. pag. 275
[4] DELGADO.
Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4º Ed. São Paulo: LTR, 2004,
pag. 344
[5] CASSAR.
Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. Niterói: Impetus. 2007, p. 279
[6] BARROS.
Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2º Ed. São Paulo: LTR, 2006,
pag. 444
Informações
Sobre o Autor
Roberto Victor
Pereira Ribeiro
Advogado,
Pós-graduando em Direito Processual, Pesquisador de ciências das religiões,
teologia e parapsicologia, Membro da Associação Brasileira de Bibliófilos,
Membro da Associação Brasileira dos Advogados